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Meu produto voltou da assistência técnica ainda com defeito, o que fazer?

    Saiba como proceder se você mandou um produto para a assistência técnica e ele voltou com o mesmo ou outro defeito. Quando mandamos um produto para reparo, obviamente esperamos que ele volte em perfeito estado de funcionamento, mas isso nem sempre acontece. Se você está passando por essa situação saiba que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) tem uma lei especifica para tratar casos como esses. Por isso, é importante ter conhecimento dos direitos do consumidor para não ficar no prejuízo.

    O que fazer quando o produto volta da assistência com problema?

    A partir do momento que o produto foi entregue para a assistência técnica, o problema deve ser solucionado em 30 dias. Se após 30 dias corridos o produto não for consertado e devolvido, o consumidor poderá optar, conforme Lei nº 8.078/Artigo 18, por recorrer a uma das seguintes medidas:

    1. A substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso;
    2. A restituição da quantia paga;
    3. Se escolher ficar com o produto mesmo com defeito, também poderá solicitar o abatimento proporcional do preço.

    Por tanto, se seu produto voltou com defeito ou o prazo passar e nada tiver sido resolvido, saiba que o Código de Defesa do Consumidor estabelece alternativas para te defender. Você pode exigir ao fabricante uma das três alternativas acima. Dais quais podem ser solicitadas ao fornecedor, que pode ser tanto o fabricante como o comerciante.

    Caso encontre dificuldades para chegar em um acordo com o fornecedor, procure imediatamente uma unidade do Procom para realizar uma reclamação formal a fim de solucionar de vez o problema.

    Logo abaixo você pode ler o artigo 18 do CDC que trata de casos como vícios do produto não solucionado. Procure também o artigo 26 do CDC que também trata do mesmo assunto.

    Artigo 18 do Código CDC (Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990)

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III – o abatimento proporcional do preço.

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    § 6° São impróprios ao uso e consumo:

    I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    Fonte: presrepublica.jusbrasil.com.br/Artigo-18.

    7 comentários em “Meu produto voltou da assistência técnica ainda com defeito, o que fazer?”

    1. Boa tarde eu mandei meu celula 2 vez ja pra assistência volta do mesmo geito so que minha garatia acabu porque quando mandei faltava dois dia para caba com agaratia ai chegou o celula nao tem nem 3 dia que chegou da assistência esta do mesmo geito o que eu
      fasso

      1. Meu celular foi pra assistência técnica da Motorola e voltou em mesmos de 20 dias e com o mesmo defeito queria saber qual e nosso direito de consumidor

      2. Eu mande a minha tv philco ela tava com 4 meses de uso vei com o mesmo problema.levei novamente falarão que era a tela que precisava troca mandarão espera 30dia liquei não esta pronta
        Mim pedirão pra espera mais um semana o que devo fazer

        1. mandei meu celular pro concerto da tela me entregaram cheio de ligas pediram pra eu tira a noite quando retirei tive a surpresa estava com um trinco e uma mancha dentro e agora eles não querem retirar

    2. comprei um xbox one s e usei ele por 2 meses e apartir desse tempo surgiu um poblema em q ele nao ligava mandei a garantia e entragaram com o mesmo poblema estou enviando devolta para arrumar ele novamente

    3. Mariaeunicetenorio cavalcanti

      Mandei para trocar a tela q. Quebro com dois dias no mandato otro eu não aceitei vou te que acionar meus direitos.

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